Justiça nega pensão para cachorro e reforça: animal não é equiparável a filho
- Patrick Araujo

- 19 de jul.
- 2 min de leitura
Tribunal de Justiça de São Paulo mantém decisão que rejeita pagamento de pensão alimentícia a pet, apontando que a responsabilidade pelos custos do animal é de quem ficou com a guarda após o fim do relacionamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recusou o pedido de uma mulher que buscava receber pensão alimentícia do ex-companheiro para arcar com os custos de manutenção de um cão adquirido durante o casamento. A decisão, proferida pela 4ª Câmara de Direito Privado, reafirma o entendimento de que, embora os animais domésticos mereçam um tratamento jurídico diferenciado, eles não podem ser equiparados a sujeitos de direito.
A solicitante pretendia que o ex-marido fosse obrigado a contribuir financeiramente enquanto o cão estivesse vivo, garantindo a continuidade dos cuidados essenciais e evitando que ela arcasse sozinha com todos os gastos do animal.
Na ação, a mulher alegou enfrentar dificuldades econômicas para manter todas as despesas necessárias ao bem-estar do pet. Com o término da união, segundo ela, a responsabilidade pelo cão passou a ser exclusivamente dela, sem qualquer apoio financeiro por parte do ex-marido.
A autora também destacou que o cachorro integrava a rotina e o núcleo afetivo familiar, o que, segundo ela, justificaria a divisão dos custos de manutenção entre os dois tutores, mesmo após a separação.
A defesa da mulher sustentou ainda que, diante da ausência de previsão legal específica sobre o tema, seria cabível a aplicação de princípios gerais do Direito e da analogia, com base na condição dos animais como seres sencientes, merecedores de proteção jurídica.
Por outro lado, a defesa do ex-marido argumentou que ele não possui mais vínculo de posse, convivência ou afeto com o cachorro, e que, por isso, as despesas decorrentes da guarda deveriam ser integralmente suportadas por quem permaneceu com o animal.
A sentença de primeiro grau — posteriormente confirmada pelo TJ-SP — apontou que, ao assumir a guarda exclusiva do pet, a autora passou a ser a única responsável pelos gastos relativos a ele.
O acórdão também se apoiou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem que, mesmo que haja partilha de responsabilidades durante a convivência, após a separação é dever de quem permanece com o animal arcar com os custos de sua manutenção.
“O único vínculo de custear a sobrevivência de outro ser vivo independentemente da ruptura da relação conjugal ou vivencial decorre da relação de filiação”, afirmou a desembargadora Fátima Mazzo, relatora do caso.
A decisão reforça o entendimento de que, segundo a legislação atual no Brasil, os animais de estimação continuam sendo classificados como bens sem personalidade jurídica. Dessa forma, as despesas relacionadas a eles são de responsabilidade de quem detém sua posse exclusiva.








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