
Por Patrick Araujo – Médico-veterinário e Perito Judicial
Durante muito tempo, quando um animal sofria algum dano, a discussão jurídica tendia a seguir uma lógica bastante objetiva: quanto custou o animal? Quanto foi gasto com o tratamento? Houve prejuízo material? Qual foi o valor da despesa?
Mas existe uma pergunta que esse modelo não consegue responder: quanto vale o sofrimento de quem vê um animal com quem mantém uma relação de afeto voltar para casa gravemente ferido?
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ajuda a mostrar que essa pergunta está ganhando espaço dentro do Judiciário.
O caso envolveu uma cadela que permaneceu hospedada por dez dias por meio da plataforma DogHero. Ao retornar para casa, o animal apresentava lesões graves, dificuldade para caminhar e odor ao urinar, necessitando atendimento veterinário e internação.
As despesas veterinárias foram posteriormente ressarcidas. A discussão, entretanto, não terminou aí. O tutor também pediu indenização por danos morais.
A empresa argumentou, entre outros pontos, que atuava como intermediadora do serviço e que o ressarcimento dos gastos veterinários já teria solucionado os prejuízos decorrentes do episódio.
A Justiça não entendeu dessa forma.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais ao tutor. O entendimento foi de que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço e que a situação ultrapassou um simples aborrecimento contratual.
Mas talvez o ponto mais interessante dessa decisão não esteja nos R$ 4 mil. Está naquilo que está por trás da sentença.
Quando o sofrimento não cabe em uma nota fiscal
Uma consulta veterinária tem preço. Uma internação tem preço. Um medicamento tem preço. Uma cirurgia tem preço. Mas o sofrimento provocado pela possibilidade de perder um animal com quem uma pessoa convive diariamente não aparece em nenhuma dessas notas fiscais.
Foi justamente essa dimensão que ganhou relevância na decisão.
O animal não foi tratado apenas como um objeto que sofreu um dano material cujo valor poderia ser calculado pela soma das despesas necessárias para repará-lo. Havia ali uma relação entre o animal e seu tutor. Uma relação construída pela convivência, pelo cuidado e pelo afeto.
E quando esse vínculo é atingido, o prejuízo não necessariamente termina quando a conta da clínica veterinária é paga.
O dano material pode ser reparado pelo pagamento do tratamento. O dano moral está relacionado à repercussão daquela situação sobre a esfera emocional da pessoa.
Em outras palavras: pagar a internação não apaga necessariamente a angústia de encontrar seu animal ferido, debilitado ou sob risco de perder parte de seu corpo.
A Justiça, nesse caso, reconheceu que existe algo além da dimensão econômica. E isso nos leva diretamente a uma mudança legislativa que entrou em vigor neste mesmo ano.
A Lei 15.392 e o fim da lógica do “é só o dono que decide”
Em abril de 2026, entrou em vigor a Lei nº 15.392, que regulamenta a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável. A norma determina que, na ausência de acordo entre as partes, o juiz poderá estabelecer o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal. E não é simplesmente uma divisão matemática de dias.
A legislação determina que o período de convivência deve considerar fatores como o ambiente em que o animal ficará, as condições de trato e zelo, a capacidade de sustento e a disponibilidade de tempo de cada uma das partes.
As despesas também passam a ser organizadas juridicamente. Alimentação e higiene ficam sob responsabilidade de quem estiver com o animal, enquanto despesas como consultas veterinárias, internações e medicamentos devem ser divididas igualmente entre as partes.
Mais importante ainda: a lei estabelece que a custódia compartilhada não deve ser concedida quando houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou ocorrência de maus-tratos contra o animal. Nessas situações, o agressor pode perder a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte.
Embora a Lei 15.392 não diga expressamente que existe um “vínculo afetivo” entre tutor e animal, ela cria uma estrutura jurídica baseada em convivência, cuidado, bem-estar e responsabilidade compartilhada. Ou seja, o legislador deixa de olhar para o animal exclusivamente como algo que pertence a alguém. Passa a considerar também como aquele animal vive, com quem convive e quem efetivamente reúne condições para cuidar dele.
O que uma decisão judicial e uma nova lei têm em comum?

À primeira vista, o caso da DogHero e a Lei 15.392 tratam de assuntos completamente diferentes. O caso envolve responsabilidade civil por uma cadela que retornou ferida de uma hospedagem. Enquanto a lei trata da divisão da custódia de animais quando um relacionamento termina. Mas existe um ponto de encontro entre os dois.
Em ambos, o animal ocupa um lugar que vai além do simples patrimônio.
Na decisão judicial, a relação afetiva ajuda a explicar por que o sofrimento do tutor não desaparece com o pagamento das despesas veterinárias. Na nova legislação, a própria necessidade de regulamentar a convivência com o animal depois de uma separação demonstra que a realidade dessas famílias não pode ser resolvida apenas perguntando quem é o proprietário formal.
Isso significa que os animais deixaram de ser considerados propriedade?
Não. E é importante fazer essa distinção.
A Lei 15.392 não transformou os animais em pessoas nem eliminou automaticamente o regime jurídico de propriedade. Também não significa que toda pessoa que sofre porque seu animal foi ferido terá direito automaticamente a uma indenização por dano moral. O que existe é algo mais gradual — e talvez justamente por isso mais importante.
A legislação e a jurisprudência começam a reconhecer que a relação entre humanos e animais produz consequências jurídicas que não podem ser explicadas apenas pelo valor econômico do animal.
O caso DogHero é um exemplo disso e a Lei 15.392 é outro.
E eles ajudam a revelar uma transformação que vem acontecendo aos poucos: o animal continua inserido em uma estrutura jurídica de propriedade, mas a relação jurídica envolvendo esse animal já não pode ignorar completamente sua condição de ser vivo e o vínculo que estabelece com as pessoas.
É uma espécie de mudança de perspectiva.




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